Decisão TJSC

Processo: 5007221-08.2025.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083723566 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007221-08.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: 4. DECISÃO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

(TJSC; Processo nº 5007221-08.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083723566 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007221-08.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: 4. DECISÃO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, por força da documentação comprobatória apresentada. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083723566v3 e do código CRC b0129345. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:48:07     5007221-08.2025.8.24.0008 310083723566 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083723568 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007221-08.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - AÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1) ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA POR NEGATIVA DE SUBMISSÃO AO TESTE DE ETILÔMETRO - REJEIÇÃO - VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO TÍPICO DE SEGURO E QUE NÃO SE SUBMETE À DISCIPLINA CONSUMERISTA - ANÁLISE QUE DEVE SE DAR SOB A ÓTICA DAS NORMAS CIVILISTAS QUE REGEM AS ASSOCIAÇÕES - PAGAMENTO INDENIZATÓRIO CONDICIONADO À INTEGRAL SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONTIDOS NAS NORMATIVAS INTERNAS DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR RÉ - REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO QUE PREVÊ A NEGATIVA DE REALIZAÇÃO AO TESTE DE EMBRIAGUEZ COMO SITUAÇÃO QUE IMPLICA PERDA DA INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA RESPALDADA PELAS NORMATIVAS INTERNAS DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR RÉ. PRECEDENTES: (a) TJSC, Apelação n. 5004832-48.2022.8.24.0075, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023; (b) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000997-91.2022.8.24.0159, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 09-11-2023; (c) TJSC, Apelação n. 5004423-17.2022.8.24.0061, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024; e (d) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010910-87.2024.8.24.0075, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 03-06-2025. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO REGIMENTO INTERNO - REJEIÇÃO - TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA QUE CONFIRMA A CIÊNCIA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083723568v8 e do código CRC 300b1d5e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:48:07     5007221-08.2025.8.24.0008 310083723568 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5007221-08.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1410 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas